A regra foi publicada em portaria, nesta sexta-feira (29), que regulamenta uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS. Beneficiários realizam perícia médica na agência do INSS do Bairro Edson Queiroz, em FortalezaBruno Cabral/SVMA concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no "Diário Oficial da União".A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico com as seguintes informações: nome completo; data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento; informações sobre a doença ou CID; assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; data de início do repouso e o prazo estimado necessário.O benefício concedido por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.O requerimento de novo benefício por meio de análise documental será possível apenas após 30 dias da última análise realizada.A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia médica se tempo de espera for superior a 30 dias
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- 29/07/2022
Fonte: G1
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