Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia médica se tempo de espera for superior a 30 dias

Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia médica se tempo de espera for superior a 30 dias
A regra foi publicada em portaria, nesta sexta-feira (29), que regulamenta uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS. Beneficiários realizam perícia médica na agência do INSS do Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza

Bruno Cabral/SVM

A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no "Diário Oficial da União".

A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.

A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico com as seguintes informações:

nome completo;

data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;

informações sobre a doença ou CID;

assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

O benefício concedido por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.

O requerimento de novo benefício por meio de análise documental será possível apenas após 30 dias da última análise realizada.

A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.

A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.