Justiça de Goiás determina soltura de investigado por manipulação no futebol

Investigado por supostamente chefiar um esquema de manipulação no futebol por meio de apostas, o ex-jogador e empresário Bruno Lopez teve a prisão preventiva revogada pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, de Goiás.

Justiça de Goiás determina soltura de investigado por manipulação no futebol

Investigado por supostamente chefiar um esquema de manipulação no futebol por meio de apostas, o ex-jogador e empresário Bruno Lopez teve a prisão preventiva revogada pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, de Goiás. A decisão saiu na noite da última terça-feira.

Bruno Lopez foi preso pela primeira vez em fevereiro e acabou solto, com habeas corpus, no plantão do Carnaval. Depois, em abril, na outra fase da Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás, ele voltou a ser preso.

A previsão de soltura dele – que vai ser encaminhada para a Comarca de São Paulo, onde Bruno Lopez se encontra detido – é para os próximos dias, provavelmente no início da semana que vem.

Na decisão pela soltura, o juiz entende que “afigura-se desnecessária a manutenção da segregação provisória do requerente Bruno Lopez de Moura, visto que, estando descaracterizada a necessidade da sua prisão em face da garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares diversas da custódia mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que sua liberdade representaria à ordem pública”.

Na mesma determinação, o juiz estabelece algumas medidas para mantê-lo em liberdade enquanto não ocorre julgamento. São elas:

  • Comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado;
  • Não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este juízo;
  • Não se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem prévia Comunicação a este juízo do lugar em que poderá ser encontrado;
  • Não praticar ou participar de nova infração penal dolosa;
  • Proibição de acesso e de realização, por qualquer meio, notadamente eletrônico, de apostas esportivas, em nome próprio e/ou por meio de terceiros, considerando a necessidade de evitar o risco de novas infrações penais (319, II CPP);
  • Proibição de manter contato com demais corréus em todos os processos que o mesmo responde perante a este Juízo, excetuando-se, sua companheira, Camila Silva da Motta (art. 319, III, CPP);
  • Vedação de ausentar-se do País, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar seu passaporte ao Poder Judiciário, sob pena de revogação do benefício, caso este não tenha sido apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.