Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem transferir local de votação a partir desta segunda

Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem transferir local de votação a partir desta segunda
Os pedidos podem ser feitos até 18 de agosto. O mesmo prazo serve para o eleitor que for acometido de algum impedimento físico momentâneo, que dificulte seu acesso à urna eletrônica. Urna eletrônica

Tribunal Superior Eleitoral/Divulgação

A partir desta segunda-feira (18), os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida poderão pedir à Justiça Eleitoral transferência para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição sem barreiras arquitetônicas. Os pedidos podem ser feitos até 18 de agosto.

O mesmo prazo serve para o eleitor que for acometido de algum impedimento físico momentâneo, que dificulte seu acesso à urna eletrônica.

O requerimento deve ser feito em qualquer cartório eleitoral pelo próprio interessado, munido de documento oficial com foto, ou por meio de curador, apoiador ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

Além disso, , o eleitor que souber de antemão que não estará no seu domicílio eleitoral no 1º e/ou no 2º turno da eleição, poderá solicitar habilitação para votar em trânsito nas capitais ou nos municípios com mais de 100 mil eleitores. Para fazer a solicitação, é necessário comparecer em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor, apresentando documento oficial com foto.

Confira as regras

O exercício do direito ao voto de eleitoras e eleitores pode ser transferido temporariamente para seção distinta da seção de origem, conforme observância das seguintes regras:

as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;

as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e

as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.

Não será permitida a transferência temporária para mesas receptoras de votos instaladas no exterior.

É facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no 1º turno, no 2º turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:

em trânsito no território nacional;

presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;

integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

com deficiência ou mobilidade reduzida;

pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes;

mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e

juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.

Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às(aos) demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.

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