Remoção de inventariante de processo exige incidente processual separado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduziu um homem ao cargo de inventariante em um caso julgado, destacando a necessidade de que a remoção do inventariante seja realizada em um incidente autônomo e separado dos autos do inventário.

Foto: Reprodução internet

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduziu um homem ao cargo de inventariante em um caso julgado, destacando a necessidade de que a remoção do inventariante seja realizada em um incidente autônomo e separado dos autos do inventário. A decisão se deu após a constatação de irregularidades no processo de remoção, que ocorreu sem o devido contraditório e ampla defesa.

A ação, iniciada em 2005, teve uma decisão interlocutória de 2017 que nomeou o homem como inventariante. No entanto, uma sentença subsequente removeu o inventariante, alegando “forte litígio” entre os herdeiros e extinguindo a ação sob a justificativa de não existirem mais bens para partilhar.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) identificou outros bens, determinou o prosseguimento do inventário e nomeou um inventariante dativo. O homem excluído buscou o STJ alegando que sua remoção deveria ter ocorrido por meio de um incidente autônomo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que a remoção do inventariante deve ser feita em um incidente separado, conforme estabelece o artigo 623 do Código de Processo Civil (CPC). Isso permite a realização de uma atividade instrutória, assegurando contraditório e ampla defesa ao envolvido.

A remoção do homem, conforme constatado pela ministra, ocorreu em uma sentença que acolheu embargos de declaração, apresentando uma série de vícios que comprometeram o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi resultado de uma insurgência generalizada dos demais herdeiros, sem permitir que o recorrente apresentasse provas em sua defesa.

A relatora ressaltou que a remoção ocorreu sem uma justificativa concreta, não seguindo as situações previstas no artigo 622 do CPC que autorizam a remoção do inventariante. A simples falta de simpatia ou anuência dos demais herdeiros não é motivo suficiente para a remoção, destacou a ministra.

O entendimento da 3ª Turma do STJ reforça a importância de respeitar os procedimentos legais para a remoção de inventariantes, garantindo um processo justo e evitando injustiças durante o andamento de inventários.

Redação, com informações da Conjur