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RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL

LUCROS cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso na entrega

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte sobre o tema.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.


Com informação do site Juri News

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