Plano de Saúde não é obrigado a custear materiais ou marcas específicos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu parcialmente a favor de uma cooperativa de trabalho médico em um recurso, reconhecendo que a operadora de plano de saúde não é responsável pela disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário sem comprovação de necessidade.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu parcialmente a favor de uma cooperativa de trabalho médico em um recurso, reconhecendo que a operadora de plano de saúde não é responsável pela disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário sem comprovação de necessidade.

O recurso foi movido por uma cooperativa de trabalho médico, que contestava a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário dos serviços.

O relator do caso, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que, embora a negativa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento cirúrgico possa ser considerada abusiva, a disponibilização de materiais requisitados pelo profissional de saúde exige comprovação de sua necessidade.

O desembargador ressaltou que, embora seja reconhecida a necessidade do tratamento para a saúde do usuário, não há prova da imprescindibilidade dos materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitados pelo cirurgião.

Assim, o órgão julgador decidiu que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear a realização da cirurgia indicada pelo profissional de saúde sem comprovação da necessidade dos materiais requisitados, mas deve garantir o acesso ao tratamento por meio de profissional credenciado em sua rede.

Redação, com informações do TJ-RN