Financeira terá que indenizar consumidora por transação fraudulenta

Fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno e, quando praticadas no âmbito de operações bancárias, as instituições financeiras respondem objetivamente por elas, diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno e, quando praticadas no âmbito de operações bancárias, as instituições financeiras respondem objetivamente por elas, diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E esse foi o entendimento do 5º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que condenou uma empresa financeira a restituir R$ 2,5 mil a uma consumidora e indenizá-la em R$ 3,5 mil por danos morais devido a uma transação fraudulenta.

O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Everardo Mendes de Araujo e homologado pela juíza titular Márcia Santos Capanema de Souza. Eles explicaram que o consumidor “é vulnerável tecnicamente” para produzir prova sobre fraudes em transações eletrônicas, “pois não detém o monopólio dos meios empregados pela ré na prestação dos serviços bancários”.

Araujo observou que a empresa não trouxe provas nem indícios de que as transações foram feitas pela consumidora. Já autora anexou contestação que “revela indício de fraude”.

Na sua visão, a conduta da ré rompeu “o equilíbrio e a confiança na parceria contratual”, pois deixou “de atender às legítimas expectativas” da consumidora.

Ainda segundo a decisão, a falta de cautela da empresa demonstrou que o serviço é prestado sem condições de segurança. Devido à perda de “quantia razoável”, Araujo e Márcia constataram que houve “abalo emocional”.

Redação, com informações da Conjur