Para o STJ, execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, no âmbito do cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível a determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – prática conhecida como execução invertida.

Foto: Reprodução internet

Foto: Reprodução internet

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, no âmbito do cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível a determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – prática conhecida como execução invertida. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, enfatizou que essa modalidade de execução é uma construção jurisprudencial sem previsão expressa na lei.

O procedimento padrão estabelecido pelo Código de Processo Civil determina que, em regra, cabe ao credor apresentar os valores atualizados do débito. A execução invertida, por outro lado, baseia-se na conduta espontânea da parte devedora, que busca antecipar a apresentação dos cálculos como forma de evitar condenação ao pagamento de honorários advocatícios e acelerar o trâmite da ação.

O ministro Herman Benjamin destacou a relevância dessa técnica em causas previdenciárias, especialmente nos juizados especiais. No entanto, ressaltou que os princípios do microssistema dos juizados especiais não podem ser automaticamente impostos aos processos ordinários regidos pelo Código de Processo Civil, onde prevalecem outros princípios, como o da cooperação e da boa-fé.

Na análise do caso, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, oferecendo-lhe a oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia à Fazenda decidir sobre a apresentação ou não dos cálculos, ciente de que a omissão implicaria assumir a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.

Herman Benjamin recomendou que a Fazenda Pública adote, especialmente em causas previdenciárias, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. No entanto, ele enfatizou que tal prática deve ser espontânea, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial. A decisão ressalta a importância de equilibrar a celeridade processual e a responsabilidade da parte executada, mantendo a autonomia da Fazenda Pública na tomada de decisões nesse contexto.

Redação, com informações do STJ