Designação de técnico judiciário para oficial de justiça ad hoc não caracteriza desvio de função

 Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia reconhecido o desvio de função de uma servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, área administrativa, no exercício da função de oficial de justiça.

 Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia reconhecido o desvio de função de uma servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, área administrativa, no exercício da função de oficial de justiça. A União apelou alegando que não basta a nomeação como oficial de justiça ad hoc para configurar o desvio de função: "é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável".  

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, verificou que os documentos apresentados mostraram que as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações. Portanto, essas atividades esporádicas não a equiparam ao oficial de justiça avaliador, cujas atribuições são mais amplas e justificam um salário maior. Além disso, não há base legal para a justiça trabalhista pagar à autora benefícios destinados a servidores de um cargo que nem existe em sua estrutura de pessoal.  

Diante disso, sustentou o magistrado, "não há como ser atendido qualquer dos pleitos formulados pela demandante, seja por importar em violação à obrigatoriedade do prévio êxito em concurso público destinado a prover o cargo apresentado como paradigma (arts. 37, inciso II, CPC, c/c 10, caput, da Lei n. 8.112/90), seja por se tratar, cada uma das designações ocorridas, de forma esporádica, transitória e para fins específicos, do exercício de múnus público, irrecusável por natureza jurídica, situação bem distinta do alegado desvio de função, situação em que o exercício de atribuições distintas das relacionadas ao cargo de investidura do servidor público exige permanência e habitualidade, com aspecto de definitividade, não verificadas na situação ora sob exame".    

Processo: 0005382-37.2013.4.01.3400

Com informações do TRF-1