SISTEMA S: Relatora no STJ vota por garantir manutenção dos serviços em todo o país

Após o voto de Regina Helena Costa, o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 foi interrompido por pedido de vista do ministro amazonense Mauro Campbell Marques.

SISTEMA S: Relatora no STJ vota por garantir manutenção dos serviços em todo o país

BRASÍLIA - O tão aguardado Tema 1079 entrou na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão sobre o teto para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac) foi iniciada com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

Ela votou contra a derrubada do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo, ou seja, no sentido de rejeitar a ação que pode tirar recursos usados na manutenção dos serviços do Sistema S em todo o Brasil.

A relatora, acolhendo os fundamentos elencados pelo sistema S, consignou que as contribuições devem ser feitas de acordo com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não retrocesso social. A ministra considerou que a limitação legal foi revogada desde 1986, realizando uma interpretação sistemática da matéria.

Após o voto de Regina Helena Costa, o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

DEFESA DO SISTEMA S

A defesa do Sistema S na tribuna do STJ foi efetuada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho.

"Falo com muita vontade porque falo por 12 milhões de pessoas que foram atendidas pelo sistema Sesi/Senai no ano passado em nosso país. Sendo que desses, são 6 milhões de alunos do Sistema. Dentre esses alunos, e para demonstrar a grande importância do sistema S no acolhimento dos brasileiros, tem um certo retirante do Nordeste que possui dois diplomas, um de torneiro mecânico, do Sesi e o outro de presidente da República. Isso demonstra o quanto esse Sistema há muito tempo realiza muito por esse país", iniciou o advogado.

"A discussão jurídica não é muito complexa, ela é muito simples, é verificar que o Decreto-Lei 2.318/86 revogou, de forma sistemática e tácita, o teto, o limite", disse Marcus Vinícius, pontuando que "no momento em que a Constituição completa 35 anos, uma forma de homenageá-la é seguindo seu texto".

O advogado também defendeu o princípio da capacidade contributiva. "Limitar a 20 salários mínimos seria o mesmo que avaliar igualmente os desiguais. Grande empresas iriam pagar exatamente a mesma contribuição, ferindo o princípio da capacidade contributiva".

Marcus Vinícius concluiu esclarecendo sobre dois precedentes citados em defesa da derrubada do teto.

"Nenhum dos dois se refere ao Sistema S. O ministro Napoleão, inclusive, acolhendo embargos de declaração, neste recurso especial, diz expressamente: 'Em relação às contribuições ao Sesi/Senai, houve expressa referência na petição inicial de que não se pretendeu limitá-las'".

MODULAÇÃO

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa citou jurisprudência anterior da Corte em relação ao tema. Segundo ela, os acórdãos da 1ª Turma favoráveis à manutenção do teto, nos REsps 953742/SC e 1570980/SP trataram da contribuição ao Incra e do salário-educação. Ou seja, diferentes dos tributos tratados no caso concreto, que versam sobre as contribuições às entidades do Sistema S.

No entanto, a ministra reconheceu que o entendimento dos dois acórdãos foi aplicado em "múltiplas decisões monocráticas" que estenderam a posição a demandas que envolviam as contribuições a outras entidades parafiscais.

Diante dos precedentes, para preservar a segurança jurídica, a relatora propôs que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.

Ou seja, se a proposta da ministra for acolhida, empresas com decisões judiciais e administrativas favoráveis à limitação da base de cálculo até a data do julgamento poderão fazer o recolhimento sobre a base de cálculo limitada. No entanto, após a publicação do acórdão, deverão voltar a recolher as contribuições de terceiros sobre a base integral, ou seja, sobre a folha de pagamentos.