REPETITIVO: STJ fixa tese sobre quitação antecipada de débito fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), definiu uma tese crucial referente à quitação antecipada de débitos fiscais.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, anunciou que nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, a redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o montante original devido, sem que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, a menos que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

O Inquérito (INQ) 4874, que abrange a apuração da existência de milícias digitais antidemocráticas e seu financiamento, foi prorrogado por mais 90 dias. O ministro atendeu a um pedido da Polícia Federal, destacando a necessidade de mais tempo para a conclusão das diligências em andamento.

A decisão, que surge no contexto do Tema 1.187, terá impacto em diversos processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. Com a tese estabelecida, os tribunais de todo o país deverão observar o precedente qualificado ao analisar casos semelhantes.

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, enfatizou que a Lei 11.941/2009 tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada. A decisão reitera que, na quitação antecipada de débitos fiscais, a redução de juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante original, sem implicar uma exclusão proporcional dos juros, a menos que expressamente definido pela lei.

Essa determinação visa garantir a segurança jurídica e evitar interpretações que ampliem o alcance da norma restritiva. O entendimento contribui para a padronização do tratamento de casos similares em todo o país e reforça a adesão dos contribuintes aos programas de parcelamento instituídos por lei, conforme os critérios estabelecidos.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663.

Redação, com informações do STJ