Suspensão não impede servidor público de assumir novos cargos, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante sobre as penalidades disciplinares para servidores públicos civis em São Paulo.

Foto: YouTube

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante sobre as penalidades disciplinares para servidores públicos civis em São Paulo. O entendimento estabelecido é que a penalidade de suspensão, por si só, não é suficiente para impedir que um servidor estadual assuma outros cargos públicos.

Essa determinação foi alcançada após o colegiado reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário do referido tribunal. A candidata foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada durante seu tempo como investigadora de polícia.

Apesar de ter sido nomeada para o novo cargo, a candidata recebeu um e-mail do TJ-SP informando que ela não preenchia o requisito de “boa conduta” estabelecido na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), devido à penalidade de suspensão recebida em seu cargo anterior.

O TJ-SP, ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, argumentou que o mandado de segurança não era o instrumento adequado para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.

Entretanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, esclareceu que, embora a administração tenha discricionariedade na escolha do momento para a realização de concursos, essa discricionariedade não se estende à comprovação dos requisitos para investidura, como a boa conduta.

Kukina destacou a fragilidade da fundamentação do acórdão do TJ-SP ao conferir discricionariedade ao administrador público para interpretar a exigência de “boa conduta”.

Ele argumentou que, de acordo com a Lei 10.261/1968, apenas as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em um novo cargo. As demais penalidades, incluindo a suspensão, são desconsideradas para todos os outros efeitos, exceto em caso de nova infração dentro de cinco anos.

Além disso, o histórico funcional da candidata demonstrou, segundo Kukina, que seria desproporcional inabilitá-la para a posse no novo cargo devido à penalidade anterior de suspensão, que não é suficiente para afastar o requisito legal de boa conduta.

Redação, com informações do STJ